- 1 -O incentivo pecuniário mensal a atribuir no âmbito da Modalidade A é fixado no montante máximo de 2.182,00 € por médico, reportado ao exercício de funções em regime de dedicação plena ou, quando este não seja aplicável, a uma carga horária semanal de 40 horas, sendo calculado proporcionalmente nas situações de tempo parcial, de carga horária inferior ou prestação parcial de serviço no mês a que respeita.
- 2 -O incentivo pecuniário mensal a atribuir no âmbito da Modalidade B é fixado no montante máximo de 1.364,00 € por médico, reportado a uma carga horária semanal de 40 horas, sendo calculado proporcionalmente nas situações de tempo parcial, carga horária inferior ou prestação parcial de serviço no mês a que respeita.
- 3 -O incentivo pecuniário mensal a atribuir no âmbito da Modalidade C corresponde a 75 % do valor previsto para a modalidade materialmente correspondente, reportado a uma carga horária semanal de 40 horas, sendo calculado proporcionalmente em função da carga horária contratualizada e das horas de prestação de serviços efetivamente realizadas.
- 4 -Para efeitos do número anterior:
- a)Quando a prestação de serviços corresponda a atividade enquadrável na Modalidade A, o incentivo pecuniário mensal máximo é de 1.636,50 €;
- b)Quando a prestação de serviços corresponda a atividade enquadrável na Modalidade B, o incentivo pecuniário mensal máximo é de 1.023,00 €.
- 5 -Nas situações de tempo parcial, carga horária inferior ou prestação parcial de serviço no mês a que respeita o incentivo, o respetivo montante é apurado proporcionalmente às horas de serviço médico efetivamente prestadas e devidamente comprovadas, de acordo com a seguinte fórmula:
Incentivo mensal = valor base da modalidade × (número de horas de serviço médico efetivamente prestadas no mês/número de horas mensais correspondentes à carga horária de referência aplicável no mesmo período).
- 6 -O incentivo apenas é devido relativamente aos períodos mensais em que se verifique prestação efetiva de serviço médico nas unidades, serviços, polos ou extensões abrangidos pelo presente Regulamento.
- 7 -Não são considerados como serviço efetivamente prestado os períodos de ausência ao serviço, independentemente da respetiva natureza, qualificação ou justificação, designadamente férias, faltas, licenças, dispensas, baixas médicas, impedimentos ou quaisquer outras situações em que não tenha existido prestação efetiva de serviço médico nas unidades, serviços, polos ou extensões abrangidos.
- 8 -O montante mensal do incentivo é reduzido proporcionalmente sempre que, no mês a que respeita, o beneficiário não tenha prestado integralmente a prestação efetiva de serviço médico correspondente à carga horária que serviu de base ao respetivo cálculo.
- 9 -O montante do incentivo é apurado com base em declaração emitida pela Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., que certifique o regime de dedicação plena e/ou a carga horária semanal contratualizada.
Artigo 6.º — Montante dos incentivos
Vigente desde: 02/07/2026