1 - Numa perspetiva museológica moderna, um museu constitui um sistema de comunicação entre os objetos/coleções e os funcionários dos museus e, por inerência, ao público que os frequenta, num ambiente de comunicabilidade científica ou pedagógica onde se adquire e transmitem conhecimentos, de forma organizada e sistemática. Assim sendo, pouco sentido faz guardar, sem exibir; recolher sem estudar; investigar sem levar ao público. Por conseguinte, fica patente no MACE a necessidade de um processamento faseado e ordenado do tratamento museológico, a sua articulação com os discursos produzidos e a coerência do valor informativo.
2 - A incorporação dos bens museológicos poderá ser feita por:
a) Depósito;
b) Aquisição/compra, uma vez que, de acordo com a cláusula 4.ª, alínea 2.ª, parágrafo 1.º, do Protocolo de Acordo entre a CME e o Dr. António Cachola foi garantido o crescimento dos fundos do MACE pelo compromisso assumido pelo Colecionador;
c) Doação;
d) Legado;
e) Empréstimo;
f) Encomenda de obras expressamente concebidas por e para o museu;
g) Incorporação de peças procedentes das exposições organizadas pelo MACE_CAC, por ele adquiridas ou a ele doadas pelos artistas;
3 - No caso dos depósitos, os depositantes podem, a todo o tempo, levantar os objetos depositados, devendo, para esse efeito, fazer a devida comunicação à direção do MACE, com, pelo menos, um mês de antecedência, salvo, não tenha, por acordo, contrato ou protocolo, sido estabelecido em regime diverso.
4 - Os princípios de incorporação são:
a) O processo de Incorporação de objetos nas coleções deve inserir-se nos objetivos e missão do MACE - CAC, anteriormente descritos e em conformidade com as políticas e práticas de gestão de coleções definida pelo museu;
b) O museu recusa-se a receber qualquer objeto, por mais valioso que seja, no caso de ter sido comercializado ilegalmente, de acordo com os termos da convenção da UNESCO de 1970;
c) Deve-se dispor dos meios e condições essenciais para a conservação, segurança, estudo, inventariação das suas coleções e a sua exposição;
d) O objeto tem de se fazer acompanhar de um título de propriedade legal e válido (com a proveniência e a autenticidade do objeto e declaração escrita e autentificada sobre a propriedade do objeto); um relatório completo quanto ao seu estado físico por um técnico ou empresa de conservação e restauro creditada;
e) O museu tem a obrigação de diligência para dispor de informação contextual válida e suficiente para possibilitar o seu estudo, investigação e aquisição legal e consciente. Não pode existir suspeita de ter sido, no seu passado recente, retirado de forma ilegal do seu contexto de origem. Os responsáveis pela instituição devem acionar todos os esforços a fim de averiguar a autenticidade da documentação fornecida;
f) Qualquer incorporação deve ser avaliada pela direção do museu a partir de um parecer técnico;
g) Toda e qualquer ação que envolva a entrada e saída dos objetos deve se registada nos seguintes livros: Livro de Inventário Geral (quando entram objetos) e Livro de saídas (quando saem objetos) e/ou livro de empréstimos (se a saída for temporária);
h) Os objetos não são incorporados, caso contrariem a missão e a vocação do MACE;
I) Em termos de avaliação, o valor monetário atribuído para efeito de seguro às obras pertencentes ao acervo do MACE, ou a este afetos em regime de empréstimo ou depósito, é confidencial, apenas podendo ser revelado a terceiros mediante justificação;
j) O MACE não pode em caso algum pronunciar-se sobre o valor monetário dos objetos à sua guarda, nem receber obras para efeitos de avaliação monetária.