- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicáveis, e da cobrança de quaisquer danos produzidos nas bicicletas ou demais equipamentos MorBike, constituem contraordenações:
- a)O não cumprimento das obrigações constantes dos números 8 e 9 do artigo 11.º do presente Regulamento - Regras de utilização, são puníveis com a coima de 150 (Cento e Cinquenta) Euros e a interdição de utilização do sistema MorBike por um período de 3 (Três) meses, a contar da data da prática da infração.
- b)A prática de qualquer das interdições constante do artigo 12.º - Proibições:
- i)A prática das proibições constantes das alíneas a) a c) do artigo 12.º são puníveis com a coima de 2.000 (Dois Mil) Euros e implica a exclusão imediata e definitiva do utilizador do sistema MorBike.
- ii)A prática das proibições constantes das alíneas d) e k) do artigo 12.º, são puníveis com a coima de 1000 (Mil) Euros, e implica a interdição de utilização do sistema MorBike por um período de 1 (Um) ano, a contar da data da prática da infração.
- iii)A prática das proibições constantes das alíneas e) a g) e i) e j) do artigo 12.º, são puníveis com a coima de 500 (Quinhentos) Euros, e implica a interdição de utilização do sistema MorBike por um período de 6 (Seis) meses, a contar da data da prática da infração.
- iv)Sempre que se verifiquem atrasos na entrega das bicicletas, em violação do n.º 1 do artigo 11.º - Regas de utilização e da alínea h) do artigo 12.º, o cartão de utilizador será cancelado, com perda de eventuais saldos remanescentes, durante os seguintes períodos de tempo:
30 (Trinta) dias - se o atraso for igual ou inferior a 1 (Uma) hora;
60 (Sessenta) dias - se o atraso registado for superior a 1 (Uma) hora e igual ou inferior a 2 (Duas) horas;
180 (Cento e oitenta) dias - se o atraso registado for superior a 2 (Duas) horas e igual ou inferior a 4 (Quatro) horas;
365 (Trezentos e sessenta e cinco) dias - sempre que o atraso for superior a 4 (Quatro) horas.
- v)A prática da proibição constante da alínea m) do artigo 12.º é punível com a coima de 50 (Cinquenta) Euros e implica a interdição de utilização do sistema MorBike por um período de 30 (Trinta) dias, a contar da data da prática da infração.
- 2 -O incumprimento reiterado e reincidente das normas constantes do presente Regulamento e do Código da Estrada, sem prejuízo da aplicação de demais coimas aplicáveis, é punível com a interdição definitiva de utilização do sistema MorBike.
- 3 -A Entidade Gestora pode determinar e ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para salvaguardar a correta utilização do sistema de partilha de bicicletas. Estas presumem-se decisões urgentes, devendo sempre que possível, proceder à audiência de interessados, concedendo-lhes prazo não inferior a 3 (três) dias para se pronunciarem.
- 4 -Decorrido o prazo de 2 (Dois) dias após a data de levantamento de uma bicicleta MorBike, sem que esta tenha sido devolvida, será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.
- 5 -As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos serão participadas às autoridades policiais.
- 6 -A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade civil e criminal, que ao caso concreto, eventualmente couber.
Artigo 15.º — Contraordenações, sanções acessórias e medidas cautelares
Vigente desde: 01/08/2024