- 1 -É estabelecido um período de transição 2 (dois) anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, para o requerente obter a respetiva certificação de entidade de formação em manutenção.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, durante o período de transição, as entidades que estejam a ministrar formação em manutenção podem continuar a ministrar a referida formação e a emitir os respetivos certificados de formação e de exame, exceto se a AAN determinar que não está garantido um nível de segurança equivalente ao exigido no presente Regulamento.
- 3 -Todas as entidades que estejam a ministrar formação em manutenção à data da entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do anterior n.º 2, devem notificar a AAN dos procedimentos em vigor.
Artigo 5.º — Período de transição
Vigente desde: 03/07/2026