- 1 -Os fatores identificados no artigo anterior seguirão os seguintes parâmetros, sendo a respetiva grelha classificativa estabelecida pelo júri designado, tendo em conta a carreira e área funcional em questão:
- a)Plano do Período Experimental:
Conhecimentos Adquiridos
O/A trabalhador/a demonstrou ter adquirido os conhecimentos estabelecidos no plano a um nível muito elevado
O/A trabalhador/a demonstrou ter adquirido os conhecimentos estabelecidos no plano a um nível elevado
O/A trabalhador/a demonstrou ter adquirido os conhecimentos estabelecidos no plano a um nível suficiente
O/A trabalhador/a demonstrou ter adquirido os conhecimentos estabelecidos no plano a um nível insuficiente
O/A trabalhador/a não demonstrou ter adquirido os conhecimentos estabelecidos no plano
e
Cumprimento das Atividades
O/A trabalhador/a cumpriu integralmente as atividades/tarefas estabelecidas no plano
O/A trabalhador/a cumpriu a maioria das atividades/tarefas estabelecidas no plano
O/A trabalhador/a cumpriu metade das atividades/tarefas estabelecidas no plano
O/A trabalhador/a cumpriu uma minoria das atividades/tarefas estabelecidas no plano
O/A trabalhador/a não cumpriu nenhuma das atividades/tarefas estabelecidas no plano
- b)Relatório do Período Experimental a apresentar pelo trabalhador:
Relatório do Período Experimental
Apresentação e originalidade
Forma de expressão escrita e a clareza de exposição
Capacidade de síntese na identificação dos trabalhos desenvolvidos
- c)Ações de formação frequentadas:
Formação Realizada
Até 10 horas
De 11h até 20h
Mais de 21 horas
- a)Plano do Período Experimental:
- 2 -Quando, por motivos não imputáveis ao trabalhador, não seja proporcionada formação profissional, deve ser considerado, neste fator, a avaliação mínima positiva, ou seja, 10 valores.
Artigo 13.º — Parâmetros dos fatores a considerar na avaliação final
Vigente desde: 30/09/2020