- 1 -Para além dos deveres gerais contemplados no artigo 8.º, os utentes devem, obrigatoriamente:
- a)Usar calçado apropriado (chinelos) na zona de pé descalço das piscinas;
- b)Usar fato de banho adequado, concretamente, calção justo para os utentes do sexo masculino e fato de banho para os utentes do sexo feminino;
- c)Usar touca;
- d)Tomar duche antes de entrar nas piscinas.
- e)Para os bebés é obrigatório o uso de fralda adequada no meio aquático.
- 2 -É expressamente proibido:
- a)Usar calçado não apropriado;
- b)Comer e consumir bebidas alcoólicas;
- c)Deitar lixo para o chão;
- d)Fumar no cais da piscina;
- e)Vestir-se ou despir-se fora da zona dos vestiários;
- f)Cuspir, assoar, urinar ou defecar fora dos locais apropriados;
- g)Utilizar cremes, óleos ou quaisquer produtos suscetíveis de alterar a qualidade da água;
- h)Prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação;
- i)Projetar, propositadamente, água para o exterior das piscinas;
- j)Correr nas zonas envolventes aos tanques;
- k)Projetar objetos estranhos para a água;
- l)Utilizar bolas no recinto das piscinas;
- m)Praticar jogos e saltos para a água fora dos locais apropriados e autorizados;
- n)Sentar em cima dos separadores das pistas;
- o)Utilizar objetos cortantes;
- p)Utilizar material e/ou equipamento suscetível de alterar a qualidade da água.
- 3 -O acesso à zona dos tanques está condicionado ao cumprimento do previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal de serviço devidamente identificado, cujo acesso à zona dos tanques, se e quando estritamente necessário, é feito com respeito pelas regras de boa utilização e de higiene e segurança.
Artigo 39.º — Deveres dos utentes
Vigente desde: 02/09/2021