- 1 -O ensino clínico destina-se ao desenvolvimento de competências clínicas e profissionais em contexto supervisionado.
- 2 -O estudante deve cumprir, no âmbito do ensino clínico, os deveres éticos, de confidencialidade, de segurança, de biossegurança e de qualidade assistencial inerentes ao exercício clínico supervisionado, bem como as orientações e normas aplicáveis da UFP e da entidade de acolhimento, quando aplicável.
- 3 -O respetivo regime de funcionamento, avaliação, assiduidade mínima, critérios de colocação e deveres dos estudantes consta do regulamento específico do ciclo de estudos e, quando exista, de manual de procedimentos complementar devidamente aprovado e publicitado pela UFP, os quais devem ser disponibilizados aos estudantes no sistema de informação académico da UFP e, quando aplicável, no sítio institucional ou noutra plataforma institucional definida para esse efeito.
- 4 -O ensino clínico é objeto de avaliação exclusivamente contínua, não havendo lugar, em regra, a exame final.
- 5 -A relevação de faltas no ensino clínico não confere, por si só, direito à reposição das atividades clínicas, a qual apenas pode ser autorizada, a título excecional, por decisão da direção da unidade orgânica, quando estejam reunidas as condições pedagógicas, clínicas, assistenciais, logísticas e organizativas necessárias e sem prejuízo do normal funcionamento do ensino clínico.
Artigo 24.º — Ensino clínico
Vigente desde: 03/07/2026