- 1 -O estudante pode ser suspenso da frequência de ensino clínico ou de estágio quando, de modo comprovado, adote comportamentos suscetíveis de comprometer a segurança, a qualidade dos cuidados, o normal funcionamento da entidade de acolhimento ou a dignidade institucional da UFP.
- 2 -A decisão compete à direção da unidade orgânica e é precedida, sempre que possível e sem prejuízo de medidas preventivas urgentes, de audiência do estudante e de apreciação, com base em proposta fundamentada da coordenação de ciclo de estudos, da coordenação de estágio quando exista, ou da estrutura institucional competente definida pela UFP ou pela unidade orgânica, ouvidos, quando aplicável, o orientador, o supervisor e a entidade de acolhimento.
- 3 -A tramitação instrutória do procedimento, incluindo a recolha de informação relevante, a promoção da audiência do estudante e a remessa da proposta à direção da unidade orgânica, é assegurada pela entidade referida no número anterior.
- 4 -A suspensão pode determinar a reprovação à unidade curricular respetiva, nos termos a definir no regulamento específico do ciclo de estudos e, quando aplicável, no regulamento de estágio ou no manual de procedimentos complementar, sem prejuízo do que vier a ser fixado na deliberação que a aplicar.
Artigo 25.º — Suspensão do estágio ou do ensino clínico
Vigente desde: 03/07/2026