- 1 -Quando o plano de estudos preveja projeto de graduação, unidade curricular designada por Estágio e Projeto de Graduação, trabalho final ou designação equivalente, compete à coordenação de ciclo de estudos promover e acompanhar a tramitação de designação do orientador e, quando aplicável, do coorientador, cabendo à direção da unidade orgânica homologar a respetiva designação.
- 2 -A orientação pode caber a docente ou, quando tal se revele adequado à natureza do trabalho e esteja previsto no regulamento específico do ciclo de estudos, a especialista de reconhecida competência profissional.
- 3 -O trabalho de conclusão pode assumir natureza científica, técnico-científica, artística ou profissionalizante, conforme definido no regulamento específico do ciclo de estudos.
- 4 -Quando o trabalho de conclusão integre unidade curricular designada por Estágio e Projeto de Graduação, deve ser desenvolvido no contexto do estágio, sem prejuízo do disposto no regulamento específico do ciclo de estudos.
Artigo 27.º — Trabalho de conclusão de licenciatura
Vigente desde: 03/07/2026