- 1 -Nos mestrados integrados, a orientação da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio ou do trabalho equivalente é assegurada por doutor, sem prejuízo da possibilidade de coorientação nos termos do número seguinte.
- 2 -Pode existir coorientação por doutor ou por especialista de reconhecida experiência e competência profissional, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A designação do orientador principal observa os requisitos legais aplicáveis, designadamente os respeitantes à sua qualificação académica e, quando a lei o exija, à sua integração em estruturas de investigação e desenvolvimento.
- 4 -Compete à coordenação de ciclo de estudos, nos termos definidos no regulamento específico do ciclo de estudos, promover e acompanhar a tramitação de definição do tema e de designação do orientador e do coorientador, quando exista, cabendo à direção da unidade orgânica homologar a respetiva designação, podendo, quando aplicável, divulgar linhas temáticas e praticar os demais atos preparatórios da apreciação e discussão pública.
Artigo 28.º — Trabalho de conclusão de mestrado integrado
Vigente desde: 03/07/2026