- 1 -O estudante pode requerer a emissão de certidões, certificados e outros documentos académicos, sendo estes emitidos nos prazos e termos definidos pela UFP, em instrumento institucional complementar devidamente aprovado e publicitado.
- 2 -As certificações académicas são emitidas em língua portuguesa, podendo igualmente ser emitidas em língua inglesa e, quando requerido, em língua francesa, nos termos definidos pela UFP e sem prejuízo da legislação aplicável.
- 3 -A emissão de diplomas, cartas de curso, certificados e certidões depende da regularização da situação administrativa e financeira do estudante, quando tal seja legalmente admissível.
- 4 -O suplemento ao diploma é emitido nos termos da lei e da regulamentação nacional aplicável, devendo incluir a classificação final, o respetivo percentil e a distribuição de referência, quando legalmente exigidos.
- 5 -A UFP pode emitir, nos termos da lei e de regulamentação própria, diplomas não conferentes de grau pela conclusão de parte de um ciclo de estudos, bem como microcredenciais, quando aplicável.
Artigo 44.º — Certificações académicas e diplomas não conferentes de grau
Vigente desde: 03/07/2026