- 1 -A inscrição anual é o ato administrativo que faculta a frequência das unidades curriculares do ciclo de estudos num determinado ano letivo.
- 2 -A inscrição anual está sujeita ao pagamento da respetiva taxa administrativa, nos termos da regulamentação da UFP aplicável a propinas, taxas e demais encargos.
- 3 -A inscrição anual e a frequência das unidades curriculares produzem os efeitos financeiros previstos na regulamentação da UFP relativa ao pagamento de propinas, taxas e demais encargos, designadamente quanto ao vencimento, exigibilidade, suspensão, desistência, anulação e inexistência de reembolso, nos casos aí previstos.
- 4 -Os ciclos de estudos que, pela sua natureza, designadamente na área da saúde, exijam regimes especiais de inscrição ou de frequência, utilização de instrumental, atividade clínica ou realização de estágios em entidades externas, podem estar sujeitos a regras próprias e a encargos suplementares, nos termos definidos pela UFP e pelo regulamento específico do ciclo de estudos.
- 5 -A frequência dos ciclos de estudos processa-se, por regra, em regime de tempo integral, sem prejuízo da frequência a tempo parcial, nos termos da lei e do presente regulamento, e da existência de ciclos de estudos ministrados em regime presencial, à distância ou híbrido, quando legalmente admissíveis e acreditados como tal.
- 6 -Os ciclos de estudos abrangidos por diretiva comunitária ou por outros regimes legais que imponham requisitos mínimos de formação podem estar sujeitos, total ou parcialmente, à exigência de formação ministrada em regime presencial e ou de tempo integral, nos termos legalmente aplicáveis e do regulamento específico do ciclo de estudos.
- 7 -Em regime de tempo integral, a inscrição confere, por regra, o direito à frequência de 60 ECTS por ano letivo, nos termos definidos no plano de estudos e no calendário escolar, sem prejuízo das situações excecionais de inscrição em unidades curriculares para além desse limite, nos termos previstos no presente regulamento, em regulamento específico do ciclo de estudos ou por decisão da direção da unidade orgânica, quando admissível.
- 8 -A inscrição em número superior a 60 ECTS por ano letivo pode ser excecionalmente autorizada ao estudante finalista, nos termos da definição constante do artigo 3.º, ou noutras situações especialmente fundamentadas, nos termos definidos pela UFP ou pelo regulamento específico do ciclo de estudos, sem prejuízo do cumprimento das precedências aplicáveis e das exigências pedagógicas, científicas ou legais do curso.
- 9 -A frequência a tempo parcial depende de requerimento fundamentado do estudante e de decisão da direção da unidade orgânica, nos termos do presente regulamento, sendo válida apenas para o ano letivo em que for autorizada.
- 10 -O regime de frequência a tempo parcial implica, por regra, a inscrição em até 30 ECTS por ano letivo, ou em até 15 ECTS quando o pedido seja deferido apenas no início do segundo semestre, sem prejuízo de solução diversa imposta pela estrutura do ciclo de estudos.
- 11 -O pedido de frequência a tempo parcial pode ser apresentado:
- a)No ato da renovação da inscrição anual;
- b)No início de cada semestre letivo, dentro dos prazos fixados no calendário escolar;
- c)Nos 5 dias úteis subsequentes à notificação da decisão sobre pedido de creditação, quando esta tenha impacto relevante no plano de inscrição do estudante.
Artigo 9.º — Inscrição anual e regime de frequência
Vigente desde: 03/07/2026