- 1 -A destruição da amostra prevista no artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, implica a destruição do material biológico existente no suporte inicial bem como de todos os seus derivados.
- 2 -A destruição da amostra é documentada através do preenchimento de um auto de destruição de acordo com o modelo constante do anexo IV, guardando-se o auto no respetivo processo.
- 3 -O incumprimento de ordem de destruição ou a não destruição imediata de amostras de acordo com o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, rege-se pela Lei geral.
- 4 -Se o Conselho de Fiscalização no exercício da sua atividade tiver conhecimento de que um dos laboratórios autorizados para a realização de análises não está a cumprir o estabelecido na Lei quanto à destruição das amostras deve de imediato comunicá-lo à CNPD e ao Ministério que tutela o laboratório que realizou a análise.
Artigo 13.º — Destruição de amostras
Vigente desde: 23/10/2019