- 1 -A Equipa de Dados Pessoais é composta por elementos pertencentes ao INMLCF, I. P., nomeados pelo Conselho Diretivo do INMLCF, I. P., por proposta da coordenação da Base de Dados de Perfis de ADN.
- 2 -Compete à Equipa de Dados Pessoais:
- a)Receção das mensagens enviadas pelos laboratórios a solicitar a inserção de dados pessoais;
- b)Inserção de dados pessoais na base apropriada;
- c)Responder à mensagem do laboratório indicando a inserção ou não inserção dos dados pessoais; no caso de não inserção devem indicar o motivo na referida resposta;
- d)Realização de consultas na base por solicitação de entidades judiciais;
- e)Realização de consultas na base por solicitação dos Coordenadores da Base de Dados de Perfis de ADN na situação prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
- f)Comunicação de dados pessoais à Equipa de Apoio e Comunicação para informação às entidades requisitantes;
- g)Sempre que o software responsável pelo armazenamento dos dados pessoais alertar para a necessidade de remoção de perfis de ADN e dados pessoais:
- i)Confirmar com a informação contida no acórdão o cumprimento do prazo de conservação de acordo com o artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
- ii)Informar a coordenação da Base de Dados de Perfis de ADN da necessidade de remoção de perfis de ADN e dados pessoais, em mensagem acompanhada do acórdão condenatório;
- h)Quando solicitado pela coordenação da Base de Dados de Perfis de ADN, remover dados pessoais.
Artigo 15.º — Equipa de Dados Pessoais
Vigente desde: 23/10/2019