Os requisitantes de novas ligações às redes ou, no caso do gás, de alterações de ligações existentes ou, no caso da energia elétrica, de aumentos de potência requisitada, devem disponibilizar, ao respetivo operador da rede, a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para avaliar a possibilidade de facultar a ligação ou de alterar a ligação já existente.
Artigo 99.º — Informação a prestar por requisitantes
Vigente desde: 28/07/2023