- 1 -Os equipamentos de medição, designadamente os contadores e indicadores de potência, bem como os respetivos acessórios, devem ser fornecidos, instalados, mantidos e, se for caso disso, substituídos, no que respeita à energia elétrica:
- a)Pelo operador da rede de transporte, nos pontos de ligação das suas subestações às redes de distribuição;
- b)Pelo operador da rede de transporte, nos pontos de ligação das instalações de consumo fisicamente ligadas à rede de transporte;
- c)Pelos operadores da rede de distribuição, nos pontos de ligação das instalações de consumo que estejam fisicamente ligadas às redes de distribuição;
- d)Pelos operadores das redes de distribuição, nos pontos de ligação de circuitos de iluminação pública;
- e)Pelos titulares de instalações de produção no respetivo ponto de ligação à rede e nos pontos de medição internos estabelecidos na legislação, designadamente os previstos na alínea p) do n.º 1 do Artigo 184.º;
- f)Pelos titulares de instalações de armazenamento autónomo no respetivo ponto de ligação à rede e nos pontos de medição internos estabelecidos na legislação, designadamente os previstos na alínea p) do n.º 1 do Artigo 184.º;
- g)Pelo operador da RESP nos pontos de ligação entre a RESP e as redes de distribuição fechadas.
- 2 -Os equipamentos de medição, designadamente os contadores e os respetivos acessórios, devem ser fornecidos, instalados, mantidos e, se for caso disso, substituídos, no que respeita ao gás:
- a)Pelo operador da rede de transporte, nos pontos de medição previstos nas alíneas a), b), c), d) e k) do n.º 2 do Artigo 184.º, relativos a ligações à sua rede;
- b)Pelos operadores das redes de distribuição, nos pontos de medição previstos nas alíneas b) e j) do n.º 2 do Artigo 184.º, relativos a ligações às suas redes;
- c)Pelo operador da rede de montante no ponto de medição previsto na alínea g) do n.º 2 do Artigo 184.º;
- d)Pelo operador das instalações de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, nos pontos de medição previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do Artigo 184.º;
- e)Pelos produtores nos pontos de medição previstos na alínea i) do n.º 2 do Artigo 184.º, no respeitante ao fornecimento e instalação;
- f)Pelos operadores das redes nos pontos de medição previstos na alínea i) do n.º 2 do Artigo 184.º, no respeitante à manutenção e substituição.
- 3 -Os equipamentos de medição podem incluir, consoante o caso, transformadores de medida, contadores de energia elétrica ativa e reativa, contadores de gás, dispositivos eletrónicos de conversão de volume de gás, equipamentos de cromatografia e os equipamentos necessários à telecontagem.
- 4 -O fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição constituem encargo das entidades referidas nos n.os 1 e 2, enquanto proprietárias dos mesmos, as quais não podem cobrar qualquer quantia a título de preço, aluguer, amortização, compensação ou inspeção periódica dos referidos aparelhos.
- 5 -Os clientes ficam fiéis depositários dos equipamentos de medição, nomeadamente para efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.
- 6 -Sempre que o cliente assim o pretenda, pode instalar um segundo equipamento de medição.
- 7 -Salvaguardadas as situações existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, as condições aplicáveis à integração nos sistemas e procedimentos dos operadores de rede dos equipamentos de medição instalados nos termos do número anterior, são objeto de acordo entre as partes.
- 8 -Os equipamentos de medição, os circuitos que os alimentam e os restantes acessórios devem ser selados.
- 9 -A localização dos equipamentos de medição deve obedecer ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.
- 10 -Os operadores das redes podem levantar o equipamento de medição e controlo de potência após a cessação do contrato de fornecimento ou, no caso de clientes que sejam agentes de mercado, do contrato de uso das redes.
Artigo 185.º — Fornecimento, instalação, manutenção e substituição de equipamentos de medição
Vigente desde: 28/07/2023