- 1 -Nos contratos de fornecimento de energia, a estipulação de um período de fidelização encontra-se dependente da existência de uma contrapartida para o cliente associada a essa vinculação.
- 2 -A proposta contratual deve incluir uma referência expressa, separada e destacada à eventual existência de um período de fidelização, à indemnização aplicável em caso de não cumprimento e à duração ou à data de cessação do período de fidelização.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior é invocável pelo cliente e determina a exclusão do contrato da cláusula relativa ao período de fidelização.
- 4 -O período de fidelização acordado com consumidores não pode ter uma duração superior a 12 meses.
- 5 -A definição de um período de fidelização em contratos celebrados com consumidores obsta à estipulação de indexação das condições de preço ou de ofertas a preços dinâmicos.
- 6 -A estipulação de um novo período de fidelização pressupõe o cumprimento dos deveres de informação indicados no n.º 1, não sendo suscetível de renovação automática.
- 7 -O comercializador não pode alterar as condições contratuais, incluindo as relativas ao preço, enquanto estiver em vigor um período de fidelização, exceto se for do interesse do cliente e houver acordo expresso.
- 8 -O comercializador não pode cessar unilateralmente o contrato na vigência do período de fidelização, exceto no caso de contratos celebrados com clientes em MT ou nível tensão superior, bem como com consumo anual de gás superior a 10 000 m3 (n), desde que indemnize a outra parte no valor negociado e destacado previamente na proposta contratual e no contrato de fornecimento.
- 9 -O incumprimento da cláusula relativa ao período de fidelização pelo cliente obriga-o a indemnizar a outra parte, nos termos estipulados contratualmente.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, a indemnização devida deve ser proporcionada e não pode exceder as perdas económicas diretas para o comercializador ou para o participante no mercado envolvido na agregação resultantes da cessação do contrato, incluindo os custos de quaisquer investimentos ou serviços agrupados que já tenham sido prestados no âmbito do contrato.
- 11 -A fatura deve incluir a informação relativa à data do termo do período de fidelização.
Artigo 19.º — Período de fidelização
Vigente desde: 28/07/2023