- 1 -Cabe aos operadores das redes a verificação diária do desvio horário dos relógios dos equipamentos de medição integrados em telecontagem instalados nos pontos estabelecidos no n.º 1 do Artigo 184.º, bem como proceder ao respetivo acerto, pelo menos, quando esse desvio, face à Hora Legal mantida pelo Observatório Astronómico de Lisboa, for igual ou superior a 1 minuto.
- 2 -Se o desvio for superior a 10 minutos, os operadores das redes devem registar a ocorrência, garantindo a auditabilidade desse registo e devem corrigir definitivamente a anomalia, uma vez detetada, cumprindo o padrão para o indicador previsto no RQS para o desempenho na correção de anomalias de medição e leitura.
Artigo 191.º — Desvio horário do relógio dos equipamentos de medição
Vigente desde: 28/07/2023