- 1 -A potência contratada é a potência que os operadores das redes colocam à disposição no ponto de entrega.
- 2 -A potência contratada não pode ser superior à potência requisitada ou à potência certificada, no caso de esta ser inferior à potência requisitada.
- 3 -Salvo acordo escrito celebrado pelas partes, a potência contratada por ponto de entrega em Média Tensão, Alta Tensão ou Muito Alta Tensão não pode ter um valor, em kW, inferior a 50 % da potência instalada, em kVA, medida pela soma das potências nominais dos transformadores relativos ao ponto de entrega.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o valor da potência contratada nos pontos de entrega em Muito Alta Tensão, Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão Especial, referido no n.º 1, é atualizado para a máxima potência tomada, registada nos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a fatura respeita.
- 5 -Na mudança de comercializador, a potência contratada a considerar no momento da mudança corresponde ao último valor desta grandeza utilizado na faturação do uso de redes, sendo considerada, para efeitos de atualização da potência contratada, prevista no número anterior, a máxima potência tomada, registada nos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a fatura respeita.
- 6 -A potência contratada nos pontos de entrega em Baixa Tensão Normal é a potência aparente colocada à disposição do cliente nos termos do Artigo 35.º
- 7 -O valor da potência contratada nos pontos de ligação de circuitos de iluminação pública em Baixa Tensão Normal corresponde à potência tomada do mês a que a fatura respeita.
- 8 -Quando, para instalações sem dispositivo de controlo de potência, se verifique que a potência tomada é superior à potência requisitada ou à potência certificada, se esta for inferior à potência requisitada, por um período de, pelo menos, três meses consecutivos, o operador de rede deve informar o cliente, por escrito, da necessidade de regularizar a situação no prazo máximo de 60 dias, através da apresentação pelo cliente de um pedido de aumento de potência, sob pena de interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente, nos termos da alínea m) do n.º 1 do Artigo 78.º
Artigo 193.º — Potência contratada
Vigente desde: 28/07/2023