Salvo acordo em contrário entre as partes, os custos com a instalação, a operação e a manutenção de infraestruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota dos equipamentos de medição das instalações de ligação das redes de distribuição à rede de transporte constituem encargo do operador da rede de transporte.
Artigo 204.º — Infraestruturas de telecomunicações
Vigente desde: 28/07/2023