A medição nos pontos de fronteira entre redes de distribuição exploradas por diferentes operadores deve seguir as disposições definidas para os pontos de fronteira entre a rede de transporte e as redes de distribuição, com as devidas adaptações e atender ao normal sentido do fluxo de gás.
Artigo 211.º — Medição nos pontos de fronteira entre redes de distribuição de gás exploradas por diferentes operadores
Vigente desde: 28/07/2023