- 1 -Os operadores de rede determinam as quantidades de energia elétrica associadas a cada carteira de agregação, designadamente para efeitos da prestação de serviços de sistema ou serviços de flexibilidade à rede por agregação de instalações elétricas.
- 2 -As quantidades associadas às carteiras de agregação em cada período de acerto de contas são determinadas a partir das quantidades medidas nos pontos de medição referidos no Artigo 184.º ou em pontos de medição previstos especificamente para esse fim, nos termos da regulamentação aplicável.
- 3 -Os operadores de rede devem segregar as quantidades das carteiras de agregação nos termos previstos na regulamentação dos serviços prestados por essa carteira.
Artigo 222.º — Determinação das quantidades de energia elétrica associadas às carteiras de agregação
Vigente desde: 28/07/2023