- 1 -O fornecimento supletivo nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 250.º concretiza-se com a celebração de contrato de fornecimento com um comercializador de último recurso por período de quatro meses, prorrogável por período máximo de dois meses nos termos dos números seguintes, salvo se comprovadamente persistir a situação de ausência de oferta que lhe deu origem.
- 2 -O fornecimento supletivo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Artigo 250.º é determinado na sequência de ausência de oferta por parte de comercializadores em regime de mercado, a qual deve ser comprovada por autodeclaração do cliente perante o comercializador de último recurso.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se comprovação de ausência de oferta a invocação de recusa ou indisponibilidade para fornecimento por parte de comercializador em regime de mercado, incluindo a existência de procedimento concursal que tenha resultado deserto, desde que as condições de consulta a mercado tenham explicitado preço igual ou superior ao praticado pelo comercializador de último recurso.
- 4 -O comercializador de último recurso, para os clientes por si contratados no âmbito do fornecimento supletivo por ausência de oferta, deve, na formalização do contrato a que se refere o n.º 1, explicitar o prazo de vigência do mesmo, bem como as consequências da não contratação com outro comercializador em regime de mercado no decurso do prazo fixado.
- 5 -Com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo de quatro meses fixado para o contrato celebrado nos termos do fornecimento supletivo por impedimento de comercializador, o comercializador de último recurso deve notificar do facto os clientes abrangidos.
- 6 -Findo o prazo de quatro meses fixado para o contrato celebrado, nos termos do fornecimento supletivo por ausência de oferta, o comercializador de último recurso deve notificar o cliente de que procede à cessação do respetivo contrato no prazo de dois meses.
- 7 -Nas situações em que o cliente em causa comprovadamente demonstre a manutenção da situação de ausência de oferta, nos termos do n.º 3, não se aplica o disposto no número anterior, renovando-se o período de contratação por quatro meses adicionais.
- 8 -A ERSE, em situações de demonstrada persistência de condições que determinem a ausência de oferta por comercializadores em regime de mercado, pode estabelecer a existência de fornecimento supletivo por ausência de oferta sem prazo de fornecimento limitado.
Artigo 252.º — Fornecimento supletivo por ausência de oferta
Vigente desde: 28/07/2023