- 1 -Os operadores das redes devem comunicar aos clientes, através de um dos meios de contacto direto à sua disposição, e com uma antecedência mínima de 15 dias:
- a)As datas previstas para proceder à instalação do equipamento de medição;
- b)A necessidade de interromper o fornecimento para a realização dos trabalhos de instalação;
- c)A possibilidade de a intervenção prevista na alínea a) ser agendada pelo cliente através de visita combinada, bem como os meios à sua disposição para fazer esse agendamento.
- 2 -Os operadores das redes podem solicitar a realização de agendamento de uma visita combinada para instalação do equipamento de medição quando o equipamento de medição existente se encontre no interior da instalação de consumo, quando não seja possível aceder ao local de consumo na data inicialmente comunicada ao cliente ou quando se verifique ser necessária a presença do cliente.
- 3 -Os operadores das redes devem fornecer aos clientes, por escrito, através de um dos meios de contacto direto à sua disposição, até 15 dias após a instalação do equipamento de medição, informação detalhada sobre:
- a)A forma de consultar os dados de energia diretamente no novo equipamento de medição;
- b)O procedimento de rearme, se aplicável;
- c)O valor da leitura do equipamento de medição substituído.
- 4 -Os operadores das redes devem manter, permanentemente atualizada e disponível para os clientes e para os comercializadores, informação sobre o modo de acesso e de utilização dos equipamentos de medição.
- 5 -Os operadores das redes devem informar o comercializador que fornece a instalação acerca da data efetiva da substituição do equipamento de medição, assim como do valor da leitura do contador substituído, num prazo não superior a cinco dias úteis após a conclusão desta operação.
Artigo 29.º — Comunicação com os clientes no âmbito da instalação de equipamento de medição
Vigente desde: 28/07/2023