- 1 -Nos termos da lei, integram o conceito de agregação de último recurso, as seguintes situações:
- a)A aquisição de energia elétrica pelo agregador de último recurso aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
- b)A aquisição de energia elétrica pelo agregador de último recurso aos produtores de energia renovável, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA; e
- c)A aquisição de energia elétrica pelo agregador de último recurso aos autoconsumidores que injetem energia excedentária na RESP.
- 2 -Constitui ainda o âmbito da atuação da agregação de último recurso a venda da energia adquirida nos termos do número anterior ao abrigo da legislação aplicável e em mercado grossista nos termos definidos no presente Regulamento.
- 3 -A aquisição de energia nos termos da alínea a) do n.º 1, no âmbito da atividade regulada definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RT, assume natureza obrigatória e vigora nos prazos expressos nos respetivos quadros legais.
- 4 -A aquisição de energia elétrica nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, no âmbito da atividade regulada definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do RT, assume a condição de agregação supletiva e concretiza-se apenas nas seguintes situações:
- a)A aquisição de energia elétrica pelo agregador de último recurso nas situações em que o agregador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a respetiva atividade;
- b)A aquisição de energia elétrica pelo agregador de último recurso nas situações em que tal aquisição é assegurada por ausência de oferta de compra por parte de agregadores em regime de mercado.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a agregação supletiva a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é limitada a um período máximo de quatro meses, contados da data de início de aquisição pelo agregador de último recurso.
- 6 -As condições gerais dos contratos de aquisição de energia pelo agregador de ultimo recurso no âmbito da agregação supletiva são aprovadas pela ERSE.
- 7 -À aquisição de energia pelo agregador de ultimo recurso no âmbito da agregação supletiva aplica-se o preço de mercado organizado de contratação à vista, devendo considerar-se, em cada mês, o preço médio ponderado, pela energia colocada nesse referencial de contratação, deduzido do custo médio ponderado da intervenção em mercados de serviços de sistema para o mesmo referencial e de um encargo definido pela ERSE nos termos do RT.
- 8 -Até que se concretize a atribuição de licença específica de agregação de último recurso nos termos do disposto na lei, as atividades do agregador de último recurso são exercidas pela entidade titular da licença de comercialização de último recurso para Portugal continental na data de entrada em vigor deste Regulamento, sem prejuízo da devida segregação de atividades imposta no quadro regulamentar aprovado pela ERSE.
- 9 -Considera-se no âmbito da agregação de último recurso, a aquisição de energia elétrica aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores constituídos na carteira da entidade titular da licença de comercialização de último recurso para Portugal continental na data de entrada em vigor deste Regulamento.
Artigo 281.º — Princípios gerais da agregação de último recurso
Vigente desde: 28/07/2023