- 1 -Os equipamentos de medição instalados nos pontos de medição de clientes devem dispor de características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.
- 2 -No caso de pontos de medição em Baixa Tensão Normal, a obrigação prevista no número anterior é aplicável nos termos estabelecidos na legislação e na regulamentação.
- 3 -Salvo acordo em contrário, os custos com a instalação, a operação e a manutenção de infraestruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota do equipamento de medição das instalações dos clientes constituem encargo do operador da rede à qual esteja ligada a instalação do cliente.
Artigo 30.º — Sistemas de telecontagem de energia elétrica
Vigente desde: 28/07/2023