- 1 -Nos pontos de medição dos clientes que se encontrem ligados à rede de transporte e nos pontos de medição dos clientes com consumo anual igual ou superior a 100 000 m3 (n) de gás, que se encontrem ligados à rede de distribuição, o respetivo operador de rede deve instalar equipamentos de medição com características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.
- 2 -Os clientes com consumo anual inferior a 100 000 m3 (n) podem solicitar a integração do seu equipamento de medição no sistema de telecontagem, ficando responsáveis pelos encargos associados a essa integração.
- 3 -Salvo acordo em contrário, os custos com a instalação, a operação e a manutenção de infraestruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota do equipamento de medição das instalações dos clientes constituem encargo do operador da rede à qual esteja ligada a instalação do cliente.
Artigo 31.º — Sistemas de telecontagem de gás
Vigente desde: 28/07/2023