- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 30.º e no Artigo 31.º, bem como nos números seguintes, as características dos equipamentos de medição são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, bem como na demais legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Os equipamentos de medição instalados nos pontos de medição das instalações de clientes devem permitir o acesso à informação dos registos das variáveis relevantes para a faturação e para a participação no mercado, designadamente de serviços de sistema ou de flexibilidade, e incluir dispositivos de indicação dos valores das variáveis medidas que permitam a sua fácil consulta.
- 3 -Os equipamentos de medição inteligentes, como estabelecidos na legislação, devem ser objeto de registo autonomizado por parte do operador de rede de distribuição em condições estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, sem prejuízo do disposto no Artigo 189.º
- 4 -Às instalações de consumo sem equipamentos de medição inteligentes ou não integradas em redes inteligentes podem ser associados serviços e níveis de desempenho distintos dos assegurados na regulamentação para os restantes pontos de entrega.
Artigo 32.º — Características dos equipamentos de medição
Vigente desde: 28/07/2023