- 1 -O operador da rede de transporte fatura ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão as tarifas de uso da rede de transporte nos termos definidos no RT.
- 2 -O operador da rede de transporte fatura ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão a tarifa de Uso Global do Sistema nos termos definidos no RT.
Artigo 317.º — Faturação das entregas do operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão
Vigente desde: 28/07/2023