- 1 -Os erros de medição da energia e da potência, resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição ou erro de ligação do mesmo, que não tenham origem em apropriação indevida de energia, são corrigidos pelo respetivo operador de rede em função da melhor estimativa das grandezas durante o período em que a anomalia se verificou, nos termos aprovados pela ERSE.
- 2 -Para efeitos da estimativa prevista no número anterior, são consideradas relevantes as características da instalação, o seu regime de funcionamento, os valores das grandezas anteriores à data de verificação da anomalia e, se considerado necessário pelo operador de rede, os valores medidos nos primeiros três meses após a sua correção.
- 3 -A correção de valores de anomalias de medição pelo operador de rede de distribuição, uma vez detetada a anomalia, deve cumprir o padrão para o indicador previsto no RQS para o desempenho na correção de anomalias de medição e leitura.
Artigo 33.º — Correção de erros de medição
Vigente desde: 28/07/2023