- 1 -Sempre que a medição da potência ativa e das energias ativa e reativa não for feita à tensão de fornecimento, nos termos estabelecidos no n.º 5 do Artigo 28.º, as quantidades medidas devem ser referidas à tensão de fornecimento, tendo em conta as perdas nos transformadores, como estabelecidas nos correspondentes boletins de ensaios.
- 2 -Em caso de justificada impossibilidade de obtenção do boletim de ensaios, a forma de referir a potência ativa e as energias ativa e reativa à tensão de fornecimento deve ser acordada entre o operador da rede e o cliente ou o seu comercializador.
- 3 -Na ausência do acordo referido no número anterior, deve ser observado o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 34.º — Medição a tensão diferente de fornecimento
Vigente desde: 28/07/2023