- 1 -O agregador de último recurso deve adquirir a energia elétrica aos produtores a que se refere o n.º 1 do Artigo 281.º em condições estabelecidas, consoante o caso, nos termos da lei para a produção com remuneração garantida, ou por aplicação das tarifas de referência estabelecidas no RT para o regime supletivo de agregação.
- 2 -O agregador de último recurso é responsável pela venda da energia elétrica que tenha adquirido no âmbito da sua atividade, podendo utilizar as modalidades de contratação previstas no regime de mercado em mercado grossista definido no presente Regulamento.
- 3 -Na venda de energia elétrica adquirida aos produtores por si agregados, o agregador de último recurso deve observar os princípios da transparência, da maximização da receita gerada e da mitigação dos riscos de compra e venda.
Artigo 354.º — Aquisição e venda de energia elétrica
Vigente desde: 28/07/2023