As regras relativas à independência dos operadores das redes de transporte e à informação, previstas no Artigo 300.º, aplicam-se aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás.
As regras relativas à independência dos operadores das redes de transporte e à informação, previstas no Artigo 300.º, aplicam-se aos operadores de armazenamento subterrâneo de gás.