- 1 -Os preços de leitura extraordinária são aprovados anualmente pela ERSE.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os operadores das redes devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 28 de fevereiro de cada ano, no caso do gás, ou até 15 de setembro de cada ano, no caso da energia elétrica.
- 3 -Com a proposta fundamentada a enviar à ERSE, os operadores das redes devem apresentar o número de leituras extraordinárias relativas ao ano anterior e a respetiva faturação.
Artigo 384.º — Preços de leitura extraordinária
Vigente desde: 28/07/2023