- 1 -Às entregas a clientes que não disponham de equipamentos de medição com, no caso do setor elétrico, discriminação quarto-horária, e, no caso do setor do gás, discriminação diária, aplicam-se perfis de consumo.
- 2 -Os perfis de consumo são também aplicáveis nas situações de anomalia de medição ou de leitura.
- 3 -O operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, no caso do setor elétrico, e a entidade responsável pelas previsões, no caso do setor do gás, devem enviar à ERSE, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, propostas de metodologia para estimação de perfis de consumo e, se aplicável, de injeção na rede.
- 4 -As metodologias previstas no número anterior devem abranger também o procedimento de revisão intra-anual dos perfis, para efeitos de apuramento dos perfis finais.
- 5 -Cabe à ERSE a aprovação das metodologias previstas, ouvindo previamente as entidades às quais se aplicam, devendo o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, no caso do setor elétrico, e a entidade responsável pelas previsões, no caso do setor do gás, apresentar propostas de alteração justificadas sempre que o considerarem oportuno, ou se forem necessárias para o cumprimento da regulamentação aplicável ou ainda por solicitação da ERSE.
- 6 -Uma vez aprovadas, as metodologias devem ser publicadas, de forma clara e facilmente acessível, nas páginas na Internet do operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, no caso do setor elétrico, e da entidade responsável pelas previsões, no caso do setor do gás.
- 7 -Até ao dia 15 de dezembro de cada ano, e com base nas metodologias previstas nos números anteriores, o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, no caso do setor elétrico, e a entidade responsável pelas previsões, no caso do setor do gás, determinam e publicam, de forma clara e facilmente acessível, nas suas páginas na Internet os valores dos perfis que vigoram entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano seguinte.
Artigo 385.º — Perfis de consumo e de injeção
Vigente desde: 28/07/2023