- 1 -Os operadores das redes disponibilizam os dados de consumo aos clientes, de forma gratuita, de modo estruturado e de uso corrente, através de uma plataforma eletrónica ou em formato eletrónico, permitindo a sua leitura automática e uma vez tratados e corrigidos de eventuais anomalias de medição e leitura, sem prejuízo de correção ulterior, enquanto, nos termos do Artigo 221.º, não se tornarem definitivos.
- 2 -Os operadores das redes disponibilizam os dados históricos de consumo aos clientes, abrangendo pelo menos 36 meses no caso de dados agregados e, sempre que o equipamento de medição o permita, 24 meses no caso de dados discriminados, nas condições previstas no número anterior.
- 3 -Os operadores das redes disponibilizam os dados de consumo dos clientes aos respetivos comercializadores e agregadores, se aplicável, para efeitos de faturação e de participação no mercado, designadamente de serviços de sistema ou de flexibilidade, nos termos definidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 4 -Os operadores das redes disponibilizam os dados de consumo a comercializadores, agregadores ou outras entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, sempre que o titular dos dados tiver prestado o seu consentimento, para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados, ou quando o tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito.
- 5 -A disponibilização de dados cumpre a legislação sobre a proteção de dados pessoais.
- 6 -A metodologia a adotar na disponibilização de dados de consumo de clientes consta do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 7 -A metodologia prevista no número anterior garante que a disponibilização de dados seja efetuada de modo transparente e não discriminatório.
Artigo 41.º — Disponibilização de dados de consumo de clientes
Vigente desde: 28/07/2023