- 1 -A faturação nos termos das modalidades de contratação com comercializadores e com comercializadores de último recurso apenas pode ser efetuada por comercializadores e detentores de licença e registo.
- 2 -A faturação apresentada pelos comercializadores aos seus clientes tem por base a informação sobre os dados de consumo disponibilizada pelos operadores das redes.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, nos contratos de fornecimento de energia elétrica e de gás deve prevalecer, sempre que existente, a mais recente informação de consumos obtida por leitura direta dos equipamentos de medição, nesta se incluindo a que tenha sido comunicada pelo cliente.
- 4 -Os dados de consumo disponibilizados pelos operadores das redes aos comercializadores são obtidos por leitura direta do equipamento de medição ou, em caso de anomalia de medição ou leitura, por estimativa dos consumos.
- 5 -Para efeitos de estimativa de consumos, os clientes têm o direito de escolha sobre a metodologia a aplicar, de entre as opções previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, cabendo aos comercializadores registar e atualizar, em suporte duradouro, a opção manifestada expressamente pelo cliente.
- 6 -As estimativas de consumo devem ser expressas na unidade de medida utilizada no equipamento de medição, sem prejuízo de que a faturação de gás seja concretizada em kWh, com indicação obrigatória dos respetivos fatores de conversão quando aplicável.
- 7 -No setor do gás, os comercializadores podem realizar estimativas de consumo para efeitos de faturação aos seus clientes, desde que estas se refiram a um período não abrangido pelos dados de consumo ou estimativas disponibilizados pelos operadores das redes e que utilizem as metodologias de estimativa escolhidas pelos clientes em cada contrato de fornecimento.
- 8 -No setor elétrico:
- a)Para as instalações em Muito Alta Tensão, Alta Tensão, Média Tensão, Baixa Tensão Especial e BTN integradas em redes inteligentes, o incumprimento do dever de os operadores das redes de energia elétrica disponibilizarem dados reais ou, em caso de anomalia de medição ou leitura, estimados, por, pelo menos, cinco dias seguidos ou interpolados, dentro do mesmo período de faturação, não impede o respetivo comercializador de realizar estimativas de consumo para faturação, utilizando para o efeito as metodologias de estimativa regulamentarmente previstas;
- b)Às instalações em BTN não integradas em redes inteligentes aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 7.
- 9 -A faturação dos preços das tarifas com valor fixo mensal deve considerar o número de dias a que diz respeito a fatura, correspondendo o valor a faturar ao produto do número de dias pelo valor diário, apurado através do produto do encargo mensal por um fator igual ao quociente entre o número de meses do ano e o número de dias do ano.
- 10 -A faturação dos clientes participantes em autoconsumo deve observar o estabelecido no RAC.
Artigo 42.º — Informação relevante
Vigente desde: 28/07/2023