Considerando o disposto no artigo 2.º e no Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, a atividade de comercialização de energia elétrica continua a ser exercida nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pela respetiva empresa responsável pela rede elétrica.
Artigo 417.º — Exercício da atividade de comercialização
Vigente desde: 28/07/2023