- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se as disposições constantes do Capítulo II deste Regulamento, sem prejuízo das regras especificamente aplicáveis, nos termos do presente Capítulo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as disposições constantes do Capítulo II, do Capítulo III e do Capítulo V, relativas aos comercializadores de último recurso em Portugal continental, aplicam-se à respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónoma dos Açores e da Madeira, no âmbito da sua atividade de comercialização de energia elétrica.
Artigo 418.º — Normas remissivas
Vigente desde: 28/07/2023