Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do Artigo 386.º, as propostas nele referidas devem ser apresentadas pela respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do Artigo 386.º, as propostas nele referidas devem ser apresentadas pela respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.