O número máximo de interrupções por razões de serviço nos sistemas elétricos públicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é de oito por ano e por cliente afetado, não podendo cada interrupção ter uma duração superior a oito horas.
O número máximo de interrupções por razões de serviço nos sistemas elétricos públicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é de oito por ano e por cliente afetado, não podendo cada interrupção ter uma duração superior a oito horas.