Para efeitos de faturação e pagamento dos custos com a tarifa social pela respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ao operador da rede de transporte, previstos no RT, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no Artigo 318.º, Artigo 321.º e no Artigo 331.º