- 1 -O contrato de garantia de abastecimento é celebrado entre a respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e um fornecedor de energia elétrica através de contratos bilaterais físicos, mediante o qual a empresa responsável se compromete a garantir um determinado abastecimento de energia elétrica, sob determinadas condições.
- 2 -Quando se considere existirem condições para tal, nos termos do artigo seguinte, a respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem celebrar contratos de garantia de abastecimento com as seguintes entidades:
- a)Produtores não vinculados ou produtores em regime especial;
- b)Cogeradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia elétrica por acesso às redes da Região Autónoma da Madeira ao abrigo de legislação específica.
- 3 -A respetiva empresa responsável pela rede elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira identifica, até 15 de setembro de cada ano, as disponibilidades dos sistemas elétricos públicos para celebrar contratos de garantia de abastecimento.
- 4 -A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada a todos os interessados.
Artigo 433.º — Contrato de garantia de abastecimento
Vigente desde: 28/07/2023