- 1 -Consideram-se interrupções por razões de interesse público, nomeadamente, as que decorram de execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação e regulamentação específicas, designadamente do planeamento civil de emergência e das crises energéticas, bem como as determinadas por entidade administrativa competente, sendo que, neste último caso, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou de gás fica sujeito a autorização prévia dessa entidade.
- 2 -No caso previsto no número anterior, os operadores das redes devem avisar as entidades que possam vir a ser afetadas pela interrupção obrigatoriamente por SMS ou, em alternativa, cumulativamente, por aviso individual, por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na região ou por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas.
- 3 -As interrupções por razões de interesse público são consideradas interrupções acidentais, caso o operador de rede não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.
Artigo 74.º — Interrupções por razões de interesse público
Vigente desde: 28/07/2023