- 1 -Consideram-se interrupções por razões de serviço as que decorram da necessidade imperiosa de realizar manobras, trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede.
- 2 -As interrupções por razões de serviço só podem ter lugar quando esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa a partir de instalações existentes.
- 3 -O número máximo de interrupções do fornecimento de energia elétrica por razões de serviço é de cinco por ano e por cliente afetado, não podendo cada interrupção ter uma duração superior a oito horas.
- 4 -A duração máxima das interrupções do fornecimento de gás por razões de serviço é de 8 horas por ano, para cada cliente.
- 5 -Os operadores das redes têm o dever de minimizar o impacto das interrupções junto dos clientes, adotando, para o efeito, nomeadamente, os seguintes procedimentos para as interrupções de duração igual ou superior a três minutos:
- a)Ativar procedimentos e métodos de trabalho que, sem pôr em risco a segurança de pessoas e bens, minimizem a duração da interrupção;
- b)Efetuar as intervenções nas redes, sempre que possível, com a rede em carga;
- c)Acordar com os clientes a ocasião da interrupção, sempre que a razão desta e o número de clientes a afetar o possibilite;
- d)Comunicar a interrupção às entidades que possam vir a ser afetadas obrigatoriamente por SMS ou, em alternativa, cumulativamente, por aviso individual, por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na região, ou ainda por outros meios ao seu alcance que proporcionem uma adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, devendo, ainda, o meio de comunicação ter em conta a natureza das instalações de consumo.
- 6 -Caso não seja possível o acordo previsto na alínea c) do número anterior, as interrupções devem ter lugar, preferencialmente, ao domingo, entre as cinco e as quinze horas, ou noutro período que minimize o impacto das interrupções.
- 7 -As interrupções por razões de interesse público são consideradas interrupções acidentais, caso o operador de rede não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.
Artigo 75.º — Interrupções por razões de serviço
Vigente desde: 28/07/2023