- 1 -O procedimento de seleção é publicitado nos termos do artigo 17.º
- 2 -A condução do procedimento de seleção fica a cargo de um júri, constituído em número ímpar, nomeado pelo órgão de gestão ou por entidade externa selecionada nos termos do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -O júri, findo o procedimento de seleção, ou por uma entidade externa referida no número anterior, elabora a lista de candidatos admitidos e excluídos, ordenados de acordo com a respetiva classificação final, sendo a mesma remetida ao órgão de gestão para deliberação.
Artigo 13.º — Seleção
Vigente desde: 30/09/2020