- 1 -A condução do procedimento de seleção fica a cargo de um júri, constituído em número ímpar, nomeado pelo órgão de gestão ou por uma entidade externa selecionada nos termos do Código dos Contratos Públicos.
- 2 -Findo o procedimento de seleção, o júri ou a entidade externa referida no número anterior, elabora relatório contendo a lista de candidatos admitidos e excluídos, ordenados de acordo com a respetiva classificação final, sendo o mesmo submetido ao órgão de gestão para deliberação.
Artigo 21.º — Júri
Vigente desde: 30/09/2020