- 1 -Compete ao órgão de gestão deliberar, com base na informação remetida pelo júri ou pela entidade externa referida nos artigos anteriores, dos resultados e os termos da contratação.
- 2 -Os resultados do procedimento de seleção são comunicados individualmente aos candidatos, preferencialmente, por correio eletrónico, quando os candidatos disponibilizem endereço eletrónico e aceitem esta via de comunicação ou por via postal.
Artigo 22.º — Seleção e comunicação dos resultados
Vigente desde: 30/09/2020