- 1 -É condição de ingresso nas respetivas carreiras, a detenção das habilitações literárias exigidas nos termos do presente regulamento.
- 2 -É condição preferencial de ingresso, possuir a experiência profissional comprovada na respetiva área funcional.
Artigo 23.º — Ingresso nas carreiras
Vigente desde: 30/09/2020