- 1 -O órgão de gestão pode, por razões de interesse interno, determinar que o trabalhador exerça temporariamente, funções não compreendidas no respetivo conteúdo funcional, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
- 2 -Sem prejuízo dos números seguintes, a mobilidade funcional depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)A existência de um interesse legítimo da CAAJ;
- b)A transitoriedade da função;
- c)A indicação da sua duração;
- 3 -A mobilidade funcional não determina, por si só, a mudança para a carreira profissional correspondente às funções temporariamente exercidas.
- 4 -A mobilidade não pode implicar a diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
- 5 -A afetação do trabalhador a diferentes núcleos da estrutura orgânica sem alteração da função desempenhada, não constitui mobilidade funcional, sem prejuízo de a mesma depender de deliberação do órgão de gestão.
Artigo 25.º — Mobilidade funcional
Vigente desde: 30/09/2020